Como todos os colegas puderam perceber na edição passada, este será um espaço para estudos e debates acerca de assuntos contábeis. Tratarei nesta, e pelo menos nas próximas duas ou três edições, devido a relevância e extenção do tema, sobre planejamento tributário na atividade rural, com foco no IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física.
O Imposto de Renda é um tributo de competência federal, regido pelo Decreto 3.000/99, mais conhecido por Regulamento do Imposto de Renda – RIR. Porém, normalmente “rir” é o que menos se faz no momento da elaboração da DIRPF – Declaração Anual do Imposto de Renda Pessoa Física. Este é o demonstrativo pelo qual a Receita Federal faz o confrontamento entre as informações já constantes em seu banco de dados e as prestadas por nós contribuintes. Estes dados previamente analisados pela Receita são obtidos de diversas fontes, como Registro de Imóveis, ITR, declarações fornecidas pelas empresas e fontes pagadoras, pela nossa movimentação bancária, ou seja, o “leão” é mais esperto do que podemos imaginar.
E para que possamos conviver da maneira mais tranquila possível com a Receita Federal, dentro da formalidade legal e tributária, e sem que o nosso bolso leve um susto no momento de pagar o imposto, é necessário que se trace um planejamento de forma prévia e muito bem embasada na norma tributária.
Ressalto que muito do abordado neste estudo, apesar de se pretender enfatizar a atividade rural, poderá ser bem aproveitado pelos demais contribuintes, pois TODOS somos alvos da voracidade tributária do Fisco.
Em se tratando de planejamento tributário, nos vemos obrigados a pensá-lo alicerçado em dois pilares já mensinados anteriormente, que são: a) correta interpretação da norma tributária, e b) antecedência. Muitos de vocês já devem ter lido ou ouvido a afirmação de que “nem sempre o que é legal, é moral!” Esta afirmação soa como um sinal de alerta à nós contribuintes, pois não podemos nos deixar levar pela emoção, pelo que consideramos justo, mas sim, devemos nos focar no legal, e concretizar nossos negócios, balizar nossas atividades comerciais de modo que a Lei nos sirva como proteção, e não como punição.
Quanto a antecedência, quero chamar a atenção de todos para o fato de que a DIRPF sempre é relativa ao ano calendário anterior, ou seja, a declaração a ser entregue até o prazo de 30 de abril de 2011, será relativa aos atos praticados no ano em que estamos agora, 2010. Portanto, em abril de 2011, não há mais tempo de se planejar nada, pois 2010 já passou. Sendo assim, ainda podemos pensar, projetar a atividade, pois estamos chegando no último trimestre do ano, época do plantio da soja, momento em que, se os cálculos e projeções forem feitos de forma adequada e inteligente, ainda se pode gerar uma considerável economia tributária.