sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Planejamento Tributário na Atividade Rural - Parte I



     


Como todos os colegas puderam perceber na edição passada, este será um espaço para estudos e debates acerca de assuntos contábeis. Tratarei nesta, e pelo menos nas próximas duas ou três edições, devido a relevância e extenção do tema, sobre planejamento tributário na atividade rural, com foco no IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física.
O Imposto de Renda é um tributo de competência federal, regido pelo Decreto 3.000/99, mais conhecido por Regulamento do Imposto de Renda – RIR. Porém, normalmente “rir” é o que menos se faz no momento da elaboração da DIRPF – Declaração Anual do Imposto de Renda Pessoa Física. Este é o demonstrativo pelo qual a Receita Federal faz o confrontamento entre as informações já constantes em seu banco de dados  e as prestadas por nós contribuintes. Estes dados previamente analisados pela Receita são obtidos de diversas fontes, como Registro de Imóveis, ITR, declarações fornecidas pelas empresas e fontes pagadoras, pela nossa movimentação bancária, ou seja, o “leão” é mais esperto do que podemos imaginar.
E para que possamos conviver da maneira mais tranquila possível com a Receita Federal, dentro da formalidade legal e tributária, e sem que o nosso bolso leve um susto no momento de pagar o imposto, é necessário que se trace um planejamento de forma prévia e muito bem embasada na norma tributária.
Ressalto que muito do abordado neste estudo, apesar de se pretender enfatizar a atividade rural, poderá ser bem aproveitado pelos demais contribuintes, pois TODOS somos alvos da voracidade tributária do Fisco.
Em se tratando de planejamento tributário, nos vemos obrigados a pensá-lo alicerçado em dois pilares já mensinados anteriormente, que são: a) correta interpretação da norma tributária, e b) antecedência. Muitos de vocês já devem ter lido ou ouvido a afirmação de que “nem sempre o que é legal, é  moral!” Esta afirmação soa como um sinal de alerta à nós contribuintes, pois não podemos nos deixar levar pela emoção, pelo que consideramos justo, mas sim, devemos nos focar no legal, e concretizar nossos negócios, balizar nossas atividades comerciais de modo que a Lei nos sirva como proteção, e não como punição.
Quanto a antecedência, quero chamar a atenção de todos para o fato de que a DIRPF sempre é relativa ao ano calendário anterior, ou seja, a declaração a ser entregue até o prazo de 30 de abril de 2011, será relativa aos atos praticados no ano em que estamos agora, 2010. Portanto, em abril de 2011, não há mais tempo de se planejar nada, pois 2010 já passou. Sendo assim, ainda podemos pensar, projetar a atividade, pois estamos chegando no último trimestre do ano, época do plantio da soja, momento em que, se os cálculos e projeções forem feitos de forma adequada e inteligente, ainda se pode gerar uma considerável economia tributária. 

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR 2010

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR é um tributo de competência federal, incidente sobre os imóveis rurais. Sua apuração e informação para Receita Federal é realizada através da DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, tendo como prazo máximo para sua elaboração o último dia útil do mês de setembro de cada ano.
Segundo a Constituição Federal do Brasil de 1988, a União está proibida de instituir impostos sobre pequenas glebas de terra. A título de apuração de ITR, essas “pequenas glebas de terra” correspondem 30 hectares no nosso estado. Portanto, área de terra de 30 hectares ou menos está imune ao recolhimento do imposto, desde que o contribuinte não explore esta em regime de arrendamento, comodato ou parceria, e que o contribuinte não possua imóvel urbano.
Existe também a isenção do ITR quando o proprietário possuir uma ou mais áreas de terra, e que a soma destas não ultrapasse o limite dos 30 hectares, obedecendo os mesmos pré-requisitos da imunidade: que não explore em regime de arrendamento, comodato ou parceria, e que o contribuinte não possua imóvel urbano.
Porém, o fato de serem imunes ou mesmo isentos do imposto, não exime os proprietários de cumprirem com a obrigação acessória (DITR), sujeitos a multa por atraso na entrega de no mínimo R$ 50,00 - podendo esta variar de acordo com o imposto devido.
Estão obrigados à apresentação da DITR os contribuintes nas seguintes situações: a) pessoa física ou jurídica que, na data da apresentação da DITR seja proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive usufrutuária de propriedade rural; b) um dos condôminos quando mais de um pertencente ou donatário; c) a pessoa física ou jurídica que perdeu a posse ou direito de propriedade em virtude de desapropriação por interesse social ou de utilidade pública, e a pessoa jurídica que receber imóvel nestas condições; d) o inventariante em nome do espólio enquanto não ultimada a partilha; e e) um dos co-possuidores quando o imóvel tiver mais de um possuidor na data da declaração.
 A DITR é composta de dois grandes quadros: DIAC – Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR e DIAT – Documento de Informação e Apuração do ITR. Existem algumas peculiaridades quanto a estes dois quadros: para o DIAC, nem sempre o prazo é anual, pois pode variar de acordo com a movimentação (transações) do imóvel rural. Se houver movimentação, o prazo de apresentação é de até 60 dias após o fato ocorrido.
Em se tratando de DIAT, um dos principais pontos é quanto à sua influência no cálculo do temido ganho de capital para o IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física. Se feito o correto preenchimento, pautado em um planejamento tributário consistente, com bom embasamento legal, pode ser proporcionado ao proprietário do imóvel uma considerável economia tributária.
Quanto à composição da base de cálculo do ITR, levar-se-á em consideração, a extensão da propriedade rural e seu respectivo GU – Grau de Utilização. As alíquotas variam de 0,3% a 20%, e a guia de recolhimento do tributo não poderá ser menor que R$ 10,00, por mais que após a composição da base de cálculo e aplicação do percentual adequado, este cálculo resulte em valor inferior.
                Conclui-se então, que é muito importante que o agricultor mantenha-se atento quanto ao cumprimento dos prazos estipulados pela legislação, para que isto não acarrete em sanções por atraso na entrega, evitando assim o ônus fiscal e pendências cadastrais em seu CPF, que muito comumente prejudicam-no na captação de recursos para a atividade agrícola e em operações imobiliárias.
                E acima de tudo, é de extrema importância que se faça um adequado planejamento tributário na atividade rural, haja vista que hoje vivemos no que podemos chamar de um “big brother” fiscal, proporcionado pelas diversas esferas fiscais brasileiras. O Governo vem intensificando os trabalhos na busca de reduzir a sonegação tributária, e resta a nós conviver com esta realidade de uma maneira segura e planejada, pois com certeza, a sonegação é o pior caminho para a economia fiscal e sobrevivência na atividade.
Base Legal: Lei 9393/96, Decreto 3000/99 e IN SRF 84/2001.